Informamos que o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:
Excepcionalmente haverá transferência nos casos decorrentes de:
O bolsista pode solicitar transferência de um curso de graduação à distância (EAD) para um curso presencial e vice-versa.
Efetuada a transferência do usufruto da bolsa, o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, subtraído o período utilizado ou suspenso no(s) curso(s) de origem.
Vale ressaltar que o procedimento de transferência da bolsa do Prouni é realizado diretamente pelas coordenações do Prouni das instituições de ensino envolvidas, não cabendo intermediação do MEC.
Esclarecemos que o procedimento de transferência de bolsa é de caráter interno das instituições de ensino superior, devendo ser solicitado diretamente pelo estudante junto à(s) instituição (ões) envolvida(s), que por sua vez, poderá aceitar ou não. A transferência somente será considerada concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino de destino, e a emissão do Termo de Transferência do Usufruto da Bolsa (Recebimento) assinado digitalmente.
Informamos ainda que, conforme determina o Art. 4º da Lei nº. 11.096, de 2005, todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição de ensino.
Criado em: 18/09/2020
Atualizado em: 18/11/2025